LO
Nº 1639/2022
Linha de Transmissão (LT) 230 kV Torres 2 (RS) - Forquilhinha (SC)
- Órgão emissor
- IBAMA
- Empreendedor
- EDP TRANSMISSAO LITORAL SUL S.A.
- CNPJ
- 25.022.221/0001-91
- Local
- Forquilhinha/SC
- Emissão
- 2022-04-06
- Validade
- 2032-04-06
- Processo
- 02001.000467/2017-21
Linha do tempo dos prazos
Prazos extraídos viram uma visão operacional, com entregas pontuais e recorrentes posicionadas nos primeiros anos da licença.
Clique em um marcador para ver o número e o resumo da obrigação.
Sem prazo definido: 16 itens
Inclui obrigações contínuas, condicionantes sem marco temporal e textos que dependem de evento externo não datado.
Condicionantes
25 totalCategoria
Tipo de prazo
Mostrando 25 de 25 condicionantes
Documental(9)
Esta Licença deverá ser publicada em conformidade com a Resolução CONAMA nº 06/86, sendo que cópias das publicações deverão ser encaminhadas ao IBAMA.
Qualquer alteração das especificações do projeto, da finalidade do empreendimento, do escopo dos programas ou dos prazos previstos deverá ser precedida de anuência do IBAMA.
Prazo: precedida de anuência do IBAMA
Os acidentes ambientais deverão ser comunicados via Sistema Nacional de Emergências Ambientais - SIEMA, imediatamente após o ocorrido. Esse sistema pode ser acessado no link: www.ibama.gov.br/emergenciasambientais.
Prazo: imediatamente após o ocorrido
No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do acidente ambiental, deverá ser protocolado o Relatório de Atendimento a Emergências Ambientais.
Prazo: 30 (trinta) dias após a ocorrência do acidente ambiental
A renovação desta Licença deverá ser requerida num prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, antes do término da sua validade.
Prazo: 120 (cento e vinte) dias antes do término da validade
Informar ao IBAMA a data de início da operação comercial do empreendimento.
Apresentar Relatórios Anuais de implementação dos Programas Ambientais e de atendimento às condicionantes desta LO.
Prazo: anual
Comunicar ao IBAMA a data do início do plantio e apresentar a atualização do respectivo cronograma de implantação, considerando o monitoramento e a manutenção das áreas pelo prazo de ao menos 4 (quatro) anos.
Prazo: ao menos 4 (quatro) anos
Apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, a comprovação da instalação da totalidade dos sinalizadores anti-colisão de Avifauna previstos no respectivo Programa.
Prazo: 90 (noventa) dias
Outros(3)
O IBAMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta Licença, caso ocorra: a) Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; b) Omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram a expedição da licença; c) Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
Esta Licença não exime o empreendedor da obtenção de outras autorizações junto a outros órgãos porventura exigíveis.
O empreendedor é responsável, perante o IBAMA, pelo atendimento às condicionantes postuladas nesta Licença.
Operação(9)
Implementar, ao longo da vigência desta Licença de Operação (LO), os seguintes Programas Ambientais, de acordo com as análises e orientações registradas no Parecer Técnico nº 42/2022-CODUT/CGLIN/DILIC (SEI 12258601): - Sistema de Gestão Ambiental - SGA; - Programa de Comunicação Social - PCS; - Programa de Controle de Processos Erosivos; - Programa de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD; - Programa de Reposição Florestal - PRF; - Programa de Medidas Compensatórias dos Impactos sobre a Fauna; - Programa de Monitoramento da Avifauna.
Prazo: ao longo da vigência desta Licença de Operação (LO)
Executar, no âmbito do Programa de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, as ações previstas de acordo com o cronograma apresentado no Relatório Final da Fase de Instalação (SEI 12172701), incluindo a apresentação de resultados no primeiro Relatório Anual.
Implementar o Programa de Comunicação Social (PCS), com a realização de campanhas anuais junto a todos os moradores e/ou proprietários das áreas afetadas pela faixa de servidão.
Prazo: campanhas anuais
Incluir, no âmbito do PCS, orientações acerca da regularização das propriedades junto ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), previsto no Código Florestal. Considerar como público-alvo dessa medida as propriedades não inscritas no CAR que apresentem remanescentes de vegetação nativa interceptados pela Linha de Transmissão (LT).
Incluir, no âmbito do PCS, orientações acerca dos riscos e restrições associados às atividades agrícolas que possam se mostrar eventualmente incompatíveis com a operação da LT. Considerar como público-alvo dessa medida as propriedades ocupadas por culturas cujo emprego de maquinário possa infringir as distâncias mínimas de segurança em relação à altura dos cabos.
Fica proibido o corte raso da vegetação na faixa de servidão, especialmente nas Áreas de Preservação Permanente. Comunicar ao IBAMA a ocorrência de supressão a corte raso de vegetação nativa na faixa de servidão realizada por terceiros.
Fica autorizado o corte seletivo de indivíduos arbóreos em conformidade com as normas estabelecidas pela NBR 5422, acompanhado de profissional devidamente qualificado e habilitado para essa atividade. A supressão de vegetação nativa somente será autorizada em propriedades inscritas no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Conduzir as atividades de corte seletivo de forma a minimizar o impacto sobre as formações florestais. No caso de supressão de espécies ameaçadas de extinção, apresentar requerimento prévio junto ao IBAMA, discriminando a relação de indivíduos, espécies, justificativa para a supressão, e distância em relação aos cabos condutores. Caso seja necessário fazer o transporte do material para fora dos limites da propriedade, apresentar dados de volumetria necessários a obtenção da Autorização de Utilização de matéria-prima Florestal (AUMPF).
Prazo: requerimento prévio
Fica autorizado o resgate de fauna, com soltura imediata na área adjacente à captura. Em casos que demandem transporte de animais que necessitem de cuidados veterinários, comunicar a unidade do IBAMA mais próxima, para fins de emissão da devida Autorização.
Monitoramento(2)
Implementar, ao longo da vigência desta Licença, monitoramento com o objetivo de prevenir a ocorrência de ocupações e usos incompatíveis com a faixa de servidão, incluindo a apresentação das atividades e resultados no âmbito dos Relatórios Anuais.
Prazo: ao longo da vigência desta Licença
Implementar, no âmbito do Programa de Monitoramento da Avifauna, 7 (sete) campanhas de campo trimestrais, com vistas a avaliar a efetividade dos sinalizadores para avifauna.
Prazo: trimestral
Compensação(2)
Realizar o plantio proporcional para os casos em que houver necessidade de supressão seletiva de vegetação arbórea. Considerar a proporção de 15 (quinze) indivíduos para cada espécime suprimido, se a espécie não estiver classificada como ameaçada de extinção. Nos casos de espécies ameaçadas (em lista internacional, federal ou estadual) ou consideradas endêmicas da região, adotar a proporção de 30 (trinta) indivíduos para cada espécime suprimido.
Implementar, no âmbito dos Programas de Reposição Florestal e de Medidas Compensatórias dos Impactos sobre a Fauna, o plantio de 16.457 mudas de espécies nativas correspondentes à área total de 9,77 hectares, conforme documento SEI 12031763, e análises registradas no Parecer Técnico nº 42/2022-CODUT/CGLIN/DILIC (SEI 12258601).
Observações da extração
- A licença refere-se a empreendimento linear (Linha de Transmissão) que abrange dois estados: Torres/RS (ponto de partida) e Forquilhinha/SC (ponto de chegada). Para local.municipio e local.uf, foi escolhido Forquilhinha/SC por ser o terminus sul da LT e o município de SC citado no título do empreendimento. O município de Torres (RS) também é diretamente envolvido.
- A data de emissão (2022-04-06) foi extraída da assinatura digital de EDUARDO FORTUNATO BIM constante na última página do documento, com a inscrição 'Date: 2022.04.06 09:18:31 -03:00'. Não há campo de data de emissão explícito no cabeçalho da licença.
- A data de validade (2032-04-06) foi calculada adicionando 10 anos à data de emissão (2022-04-06), conforme declaração 'VALIDADE: 10 anos (a partir da data da assinatura)' no cabeçalho da licença. Não há data calendário de validade explícita no documento.
- O endereço informado no documento (R Werner Von Siemens, 111, Lapa, São Paulo/SP) refere-se à sede da empresa empreendedora, não ao local do empreendimento. O campo local.endereco foi deixado como null por ausência de endereço ou descrição de localização do empreendimento propriamente dito.
- Não há coordenadas geográficas do empreendimento no documento. O campo local.coords foi deixado como null.
- Condicionante 2.10: o prazo de '90 (noventa) dias' não especifica o marco inicial no texto da condicionante. Inferiu-se tratar-se de prazo a contar da emissão da LO ou do início da operação. Classificado como apos_evento com registro desta ambiguidade.
- Condicionante 1.2: trata de prerrogativas do IBAMA para modificação, suspensão ou cancelamento da licença, não de obrigação ativa do empreendedor. Classificada como 'outros'.
- Condicionante 1.6: declaração de que a licença não exime o empreendedor de outras autorizações; não constitui obrigação ativa específica. Classificada como 'outros'.
- Condicionante 1.8: declaração de responsabilidade do empreendedor perante o IBAMA; não constitui obrigação ativa específica. Classificada como 'outros'.
- Condicionante 2.4: o cronograma de execução do PRAD está referenciado em documento externo (SEI 12172701) não transcrito na licença; prazo classificado como 'sem_prazo', embora haja referência à apresentação de resultados no primeiro Relatório Anual.
- Condicionante 2.8.1: abrange obrigação contínua (minimizar impacto no corte seletivo) e obrigação de requerimento prévio ao IBAMA antes da supressão de espécies ameaçadas. Prazo classificado como 'antes_de' pela exigência mais restritiva; categoria 'operacao' pela atividade-fim de condução do corte seletivo.
- Condicionante 2.9.1: abrange comunicação documental (informar início do plantio e apresentar cronograma) e obrigação de monitoramento/manutenção por ao menos 4 anos. Categoria 'documental' pela atividade-fim de comunicação ao órgão; prazo 'continuo' pelo período mínimo de monitoramento de 4 anos explicitado no texto.
- Condicionante 2.7: contém duas obrigações sobrepostas — proibição de corte raso (operacional/contínua) e comunicação ao IBAMA de supressão por terceiros (documental). Classificada como 'operacao' pela atividade-fim de controle operacional da faixa de servidão.
- Condicionante 2.11: as 7 campanhas de campo trimestrais representam um conjunto finito (aproximadamente 21 meses), porém a periodicidade expressa no texto é 'trimestral'. Prazo classificado como 'periodico' com valor 'trimestral'.
- Extração automatizada — exige revisão por responsável técnico habilitado.
Aviso: Extração automatizada, exige revisão por responsável técnico habilitado. Os dados apresentados são resultado de processamento por IA e podem conter imprecisões. Não substitui análise profissional.